•✍🏻Continuando ainda na linha do post anterior, vamos falar um pouco mais sobre a doação de bens quando excede a parte disponível (50% do patrimônio).
•Existe uma regra no direito brasileiro que dispõe que ninguém pode doar, em vida, a totalidade dos seus bens, ainda que esta seja a sua vontade, pois se houver herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro, a estes pertence a metade dos bens em herança.
•Se houver qualquer um desses herdeiros necessários, a pessoa só poderá doar 50% do seu patrimônio, sendo os outros 50% reservados aos herdeiros, sob pena de a doação ser anulada, na parte que ultrapassar essa metade disponível. Assim, a doação inoficiosa é exatamente aquela que não respeita esse regramento.
•No caso de haver doação que ultrapasse esse percentual, no momento da abertura do inventário deverá ser realizada a colação, em que a parte excedente dos bens doados volta a compor o patrimônio do espólio, e fica sob a administração do inventariante.
•Em outras palavras, significa que a parcela dos bens que ultrapassa os 50% tem a sua doação anulada.
•Até mesmo os frutos (rendas e aluguéis, por exemplo) decorrentes dos bens trazidos à colação devem compor o espólio e a divisão equitativa.