A sucessão é legítima quando, na falta de testamento, são chamados para receber a herança aqueles que a lei indica como sucessores do falecido.
O patrimônio, então, transmite-se aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge e companheiro) e aos herdeiros facultativos (parentes colaterais de segundo, terceiro ou quarto grau), convocados conforme relação preferencial da lei.
Se houver testamento, mas não abranger todos os bens, a sucessão legítima também será aplicada.
Os bens são destinados em primeiro lugar aos herdeiros descendentes: filhos, netos e bisnetos, concorrendo com o viúvo(a).
Em segundo lugar são chamados os herdeiros da linha ascendente: pais, avós e bisavós concorrendo com o(a) viúvo(a).
Não havendo descendentes, nem ascendentes, a herança é transmitida ao cônjuge ou companheiro(a) por inteiro.
Se por acaso o falecido não tiver deixado descendentes, ascendentes nem cônjuge ou companheiro(a), os bens são destinados aos herdeiros colaterais: irmãos, sobrinhos, tios.