Contratação de artistas pela administração pública através de empresa interposta não enseja inexigibilidade de licitação

O Tribunal de Contas da União firmou jurisprudência, por meio do Acordão 1.435/2017-Plenário, de que a apresentação apenas de autorização, atesto ou carta de exclusividade referente à exclusividade do artista para o dia correspondente à sua apresentação não atende aos requisitos dispostos na Lei de Licitações e Contratações Públicas quanto à inexigibilidade de licitação.

Para a Corte de Contas, é inexigível a licitação nas hipóteses em que houver inviabilidade de licitação. Não há, portanto, inviabilidade de licitação nos casos de contratação de empresa para intermediar a contratação de artistas. Pelo contrário, os processos julgados pelo TCU mostram a existência de diversas promotoras, por todo o país, aptas a organizar eventos e a contratar artistas.