A EXCLUSÃO DO HERDEIRO INDIGNO OCORRERÁ DE FORMA IMEDIATA QUANDO A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITAR EM JULGADO.

Foi promulgada a Lei nº 14.661, em 23 de agosto de 2023, que adiciona o artigo 1.815-A ao Código Civil. A partir de agora, nos casos de indignidade de herdeiro(a), o trânsito em julgado da sentença penal condenatória resultará na exclusão imediata do herdeiro(a) ou legatário(a) indigno(a).

Dentre os casos de indignidade de herdeiro(a) podemos citar como exemplo o cometimento de crime de homicídio contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes, sedimentando o dito popular “mão ensanguentada não recebe herança”.