VALORES INVESTIDOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO PODEM SER PARTILHADOS NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, DECIDE STJ.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o sistema da previdência complementar se insere, por analogia, nas exceções do art. 1.659 do Código Civil que trata dos bens que excluem-se da divisão no regime de comunhão parcial.

A justificativa se dá, também pelo desequilíbrio financeiro que poderia ocorrer se permitisse o resgate antecipado de renda capitalizada, lesionando participantes e beneficiários, terceiros de boa-fé, que assinaram previamente um contrato de um fundo sem tal previsão.