REAJUSTE
Pode ser requerido após 01 ano da apresentação da proposta, com o objetivo de remediar os efeitos da desvalorização da moeda, podendo ocorrer de duas formas:
1) Pela aplicação de índices previamente estabelecidos no edital (IGPM, INPC, etc);
2) pela análise dos custos na planilha de preços (repactuação)
REVISÃO
Quando ocorrem fatos posteriores à contratação que alterem extraordinariamente os preços contratados (art. 65, II, d, Lei 8.666/93):
1) Imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis;
2) Caso fortuito ou força maior (ex.: greve, enchente)
3) Fato do Príncipe (ex.: novo imposto).
Esses dois institutos: REAJUSTE e REVISÃO (reequilíbrio em sentido estrito) costumam ser causa de grande confusão entre os(as) contratados(as) que, muitas vezes, formalizam seus pedidos de forma equivocada, peticionando ao órgão público requerendo reajuste contratual quando o que deseja é a revisão do contrato e vice-versa.
Por isso, a assessoria e consultoria jurídicas especializada são imprescindíveis para esses casos.