A guarda compartilhada, de modo geral é aquela em que ambos os genitores possuem a custódia da criança de maneira igualitária e todas as decisões referentes a ela devem ser tomadas conjuntamente pelos pais.
Já a guarda alternada não possui previsão legal, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial. Nesta modalidade, os genitores alternam a custódia da criança e as decisões são tomadas unilateralmente durante este período. Ou seja, funciona como guardas exclusivas de maneira sucessiva entre os pais.
E a guarda compartilhada com duas residências?
Trazida pela lei 13.058/2014 constitui uma subespécie de guarda compartilhada, com a possibilidade de se estabelecer duplo domicílio para a criança, sem a necessidade de alternância da responsabilidade, como ocorre na guarda alternada. Nesta modalidade de convivência não há imposição de uma residência fixa ao filho e tampouco atribui a base de moradia somente um dos genitores, uma vez que o poderio familiar é dividido equitativamente entre ambos.